Art. 2º-A
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026