Art. 5º

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título I

Capítulo II · Da Igualdade e da Não Discriminação

Texto oficial
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026