Art. 7º

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título I

Capítulo II · Da Igualdade e da Não Discriminação

Texto oficial
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026