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Mandado de Injunção · Artigos
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Art. 1º
Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coleti…
Art. 2º
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamenta…
Art. 3º
São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou juríd…
Art. 4º
A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indic…
Art. 5º
Recebida a petição inicial, será ordenada:
Art. 6º
A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabí…
Art. 7º
Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opi…
Art. 8º
Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
Art. 9º
A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da…
Art. 10
Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer…
Art. 11
A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiado…
Art. 12
O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
Art. 13
No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas in…
Art. 14
Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disc…
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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