Art. 10

Mandado de Injunção · Artigos

Texto oficialTexto original da lei
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026