← Sumário
Lei de Migração · Capítulo VI
Da Opção de Nacionalidade e da Naturalização
Seção I · Da Opção de Nacionalidade
Art. 63
O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em…
Seção II · Das Condições da Naturalização
Art. 64
A naturalização pode ser:
Art. 65
Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
Art. 66
O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínim…
Art. 67
A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no…
Art. 68
A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das se…
Art. 69
São requisitos para a concessão da naturalização especial:
Art. 70
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que ten…
Art. 71
O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão compe…
Art. 72
No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado compar…
Seção III · Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73
A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Art. 74
(VETADO).
Seção IV · Da Perda da Nacionalidade
Art. 75
O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por at…
Seção V · Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76
O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Fed…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes