Art. 10

Abuso de Autoridade · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026