Art. 17

Liberdade Econômica · Capítulo V

Texto oficial
Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026