Art. 111
Normas de Direito Financeiro · Título XI
Texto oficial
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo número. 1.
§ 2º O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026