Art. 23

Normas de Direito Financeiro · Título II

Capítulo II · Da Elaboração da Proposta Orçamentária · Seção I · Das Previsões Plurienais

Texto oficial
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026