Art. 94

Estatuto da Terra · Título III

Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção I · Das Normas Gerais

Texto oficial
Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026