Art. 95-A
Estatuto da Terra · Título III
Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção II · Do Arrendamento Rural
Texto oficial
Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026