Art. 55

Sistema Financeiro Nacional · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026