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Sistema Financeiro Nacional · Capítulo VI
Disposições Gerais
Art. 46
Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativ…
Art. 47
Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo defini…
Art. 48
Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moed…
Art. 49
As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentária ou a qualquer ou…
Art. 50
O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do…
Art. 51
Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto…
Art. 52
O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de:
Art. 53
Revogado pela Lei nº 4.829, de 5/11/1965
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