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Duplicatas · Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 23
A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mes…
Art. 24
Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição caracterí…
Art. 25
Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre…
Art. 26
O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigora…
Art. 27
O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baix…
Art. 28
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a L…
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