Art. 20

Lei de Alimentos · Artigos

Texto oficial
Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026