Art. 20
Lei de Alimentos · Artigos
Texto oficial
Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026