Art. 4º

Trabalho Rural · Artigos

Texto oficial
Art. 4º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026