Art. 197

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 197. Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026