Art. 197
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 197. Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026