Art. 210

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 210. Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026