Art. 222

Registros Públicos · Título V

Capítulo V · Dos Títulos

Texto oficial
Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026