Art. 224
Registros Públicos · Título V
Capítulo V · Dos Títulos
Texto oficial
Art. 224. Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas, por certidão, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026