Art. 235-A

Registros Públicos · Título V

Capítulo VI · Da Matrícula

Texto oficial
Art. 235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
§ 1º O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026