Art. 237
Registros Públicos · Título V
Capítulo VII · Do Registro
Texto oficial
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026