Art. 238

Registros Públicos · Título V

Capítulo VII · Do Registro

Texto oficial
Art. 238. O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de trinta anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026