Art. 238
Registros Públicos · Título V
Capítulo VII · Do Registro
Texto oficial
Art. 238. O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de trinta anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026