Art. 247
Registros Públicos · Título V
Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial
Art. 247. Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026