Art. 248
Registros Públicos · Título V
Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial
Art. 248. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026