Art. 251

Registros Públicos · Título V

Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento

Texto oficial
Art. 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026