Art. 258

Registros Públicos · Título V

Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento

Texto oficial
Art. 258. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026