Art. 258
Registros Públicos · Título V
Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial
Art. 258. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026