Art. 272

Registros Públicos · Título V

Capítulo X · Da Remição do Imóvel Hipotecado

Texto oficial
Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026