Art. 47

Lei do Divórcio · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026