Art. 51
Parcelamento do Solo · Capítulo IX
Texto oficial
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 9.785, de 29/1/1999)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026