Art. 1º

Lei de Greve · Artigos

Texto oficial
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026