Art. 13
Lei de Greve · Artigos
Texto oficial
Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026