Art. 3º

Lei de Greve · Artigos

Texto oficial
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026