Art. 8º
Lei de Greve · Artigos
Texto oficial
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026