Art. 2º
Processos no STJ e no STF · Título I
Capítulo I · Ação Penal Originária
Texto oficial
Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026