Art. 7º
Processos no STJ e no STF · Título I
Capítulo I · Ação Penal Originária
Texto oficial
Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026