Art. 47

Sistema Único de Saúde · Título V

Capítulo III · Do Planejamento e do Orçamento

Texto oficial
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS, organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026