Art. 53-A
Sistema Único de Saúde · Título V
Capítulo III · Do Planejamento e do Orçamento
Texto oficial
Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026