Art. 113

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo VIII · Do Direito de Petição

Texto oficial
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026