Art. 187
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção I · Da Aposentadoria
Texto oficial
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026