Art. 220
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VII · Da Pensão
Texto oficial
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026