Art. 60-D

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo II · Das Vantagens · Seção I · Das Indenizações · Subseção IV · Do Auxílio-Moradia

Texto oficial
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026