Art. 62

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo II · Das Vantagens · Seção II · Das Gratificações e Adicionais · Subseção I · Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Texto oficial
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026