Art. 79
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo III · Das Férias
Texto oficial
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026