Art. 79

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo III · Das Férias

Texto oficial
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026