Art. 85

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo IV · Das Licenças · Seção IV · Da Licença para o Serviço Militar

Texto oficial
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026