Art. 87

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo IV · Das Licenças · Seção VI · Da Licença para Capacitação

Texto oficial
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026