Art. 91
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo IV · Das Licenças · Seção VII · Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Texto oficial
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026