Art. 14

Concessões · Capítulo V

Texto oficial
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026