Art. 16
Concessões · Capítulo V
Texto oficial
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026